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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 609/2023, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado. A proposição em análise é constituída por 7 artigos.
A proposição tem por objetivo criar a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI, promovendo a descentralização administrativa e o fortalecimento da gestão pública regionalizada no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Cria a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI e estabelece que seus limites físicos serão definidos pela poligonal constante do anexo, nos termos da legislação vigente (Art. 1º).
-Determina que o órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal promova o remanejamento dos servidores efetivos necessários ao funcionamento da nova Administração Regional (Art. 2º).
-Estabelece que o órgão central de gestão patrimonial deverá adotar as providências estruturais necessárias para a instalação e funcionamento da Administração Regional criada pela proposição (Art. 3º).
-Determina o remanejamento de cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargos de natureza política para assegurar o pleno funcionamento da nova Região Administrativa (Art. 4º).
-Dispõe que o órgão central de gestão orçamentária deverá adotar as providências necessárias para a criação de unidade orçamentária específica destinada à nova Administração Regional (Art. 5º).
-Assegura a implementação automática do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 6º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 7º).
Na Justificação, o Autor assevera, em síntese: que a criação da Região Administrativa do Noroeste atende aos objetivos de descentralização administrativa previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; que a medida permitirá maior eficiência na prestação dos serviços públicos e melhor interlocução entre a população local e o Governo do Distrito Federal; que a proposta está alinhada às diretrizes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente quanto ao planejamento da expansão urbana e à adequada distribuição dos serviços públicos; que a iniciativa contribuirá para o desenvolvimento socioeconômico da região e para a melhoria da qualidade de vida dos seus moradores; e que a nova estrutura administrativa permitirá maior presença governamental e melhor atendimento às demandas da população local.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, seguindo posteriormente para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta busca promover o aperfeiçoamento da organização territorial e administrativa do Distrito Federal mediante a criação de nova Região Administrativa voltada ao atendimento das demandas específicas da população residente na região do Noroeste.
A descentralização administrativa constitui importante instrumento de fortalecimento da gestão pública, permitindo maior proximidade entre o Poder Público e os cidadãos, bem como maior eficiência na prestação dos serviços públicos locais. Nesse contexto, a criação de regiões administrativas representa mecanismo legítimo de planejamento territorial e desenvolvimento urbano.
A proposição se revela altamente favorável ao Distrito Federal, pois atende diretamente a um clamor e aos anseios da população local por uma administração mais próxima e representativa.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico e urbano sustentável, a medida contribui para o fortalecimento institucional da região, ampliando a capacidade de planejamento governamental e de implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI, e dá outras providências”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2026.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos pioneiros e as lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas pelos relevantes serviços prestados à sociedade. A homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 18 de junho de 2026, às 19 horas, no espaço de eventos Mansões dos Prazeres,VC-341 - Gama, Brasília -DF, localizado em Ponte Alta Norte Região Administrativa do Gama .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, manifesta seu mais sincero reconhecimento e apreço pelo relevante trabalho social e pelo compromisso cidadão demonstrados em prol da população de Ponte Alta, Casa Grande e regiões vizinhas.
Homenageados:
1- IRANÍ MARIA DIAS ALMEIDA
2- EDMILSON ALMEIDA LOPES
Esta moção tem o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali residem.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (336337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
Trata-se do Despacho nº 336219, da Secretaria Legislativa, que solicita a adoção das providências necessárias à retificação da redação final do Projeto de Lei nº 1.339/2024, tendo em vista que a matéria foi promulgada com o acréscimo de novo parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.623/2020, desconsiderando que a referida norma já contava, desde dezembro de 2025, com parágrafo único em seu art. 1º.
Antes de adentrar o exame do caso, cumpre esclarecer que, em se tratando de vetos rejeitados pelo Plenário, o Capítulo XIX do Título VI do Regimento Interno não prevê a elaboração de nova redação final. Por essa razão, compete à Secretaria Legislativa avaliar a compatibilidade da redação final anteriormente publicada, cotejando-a com a legislação vigente no momento da deliberação do veto e aplicando, quando necessário, o disposto no art. 209, inciso I, do Regimento Interno:
Art. 209. Quando, após a publicação da redação final, verificar-se qualquer vício, o Presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário. (grifo nosso)
No caso em tela, os registros constantes do Processo Legislativo Eletrônico demonstram que a redação final foi regularmente elaborada por esta Comissão e publicada em conformidade com o texto da Lei nº 6.623/2020 então vigente. Verifica-se, contudo, que, por ocasião da promulgação da matéria decorrente da rejeição do veto, já havia sido acrescido parágrafo único ao art. 1º da referida lei por diploma superveniente.
Nessas circunstâncias, o encaminhamento do texto para promulgação pelo setor responsável exigia a prévia verificação de compatibilidade entre a redação final anteriormente publicada e a legislação vigente naquele momento, a fim de preservar a coerência interna do ordenamento jurídico e a correta técnica de articulação dos dispositivos legais. A publicação da norma com a manutenção da referência a novo parágrafo único evidencia que tal compatibilização não foi realizada, circunstância que resultou na incorporação de texto formalmente incompatível com a estrutura vigente da Lei nº 6.623/2020.
Cumpre registrar, ademais, que a inconsistência ora verificada não decorre da redação final aprovada e publicada, mas da ausência de atualização formal do texto por ocasião da promulgação, quando já se encontrava em vigor alteração legislativa capaz de impactar diretamente a numeração dos dispositivos introduzidos pela proposição.
Diante da impossibilidade de coexistirem dois parágrafos únicos em um mesmo artigo, bem como do risco de questionamentos quanto à subsistência e à correta interpretação dos dispositivos envolvidos, impõe-se a retificação da redação final, com a consequente republicação da norma, providência já recomendada pela Conlegis na Consulta nº 27/2026 e neste momento submetida à apreciação desta Comissão por solicitação da Secretaria Legislativa.
Nesse contexto, esta Comissão procedeu exclusivamente aos ajustes formais necessários à compatibilização da redação final com a estrutura vigente da Lei nº 6.623/2020, sem qualquer alteração de conteúdo normativo, renumerando o atual parágrafo único do art. 1º como § 1º e convertendo o dispositivo acrescido pela proposição em § 2º, preservando integralmente a redação já promulgada.
Ante o exposto, encaminham-se a redação final retificada para publicação e a presente nota técnica para conhecimento do Plenário, nos termos do art. 207, §1º, do Regimento Interno.
Brasília, 15 de junho de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/06/2026, às 16:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (336487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Mesa Diretora, para publicação, na forma do art. 295 do Regimento Interno. Em seguida, ao Gabinete da 3ª Secretaria, para as providências de que tratam o art. 130 do Regimento Interno e o Ato da Mesa Diretora nº 182/2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 18:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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